LEI Nº 6.001, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR TONINHO DE SOUZA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015

 

RECONHECE COMO ATIVIDADE FOLCLÓRICA, ESPORTIVA, TURISTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT., A PRÁTICA DO ESTILINGUE DE DEDEIRA, FORQUILHA, BODOQUE E BOLEADEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira, é reconhecida como atividade folclórica, esportiva e patrimônio cultural e imaterial no âmbito do município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para a prática da atividade de estilingue é proibido:

 

I – o uso de madeira protegida – ou retirada, ilegalmente, da mata – para a confecção do objeto esportivo estilingue, em consonância com a Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal);

 

II – o uso do objeto esportivo estilingue em atividades nocivas à flora, como destruição de frutos maduros ou em amadurecimento, e à fauna, como maus tratos a animais silvestres e domésticos, conforme a Lei nº 9.065/98 (Lei de Crimes Ambientais);

 

III – o uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano – precipuamente à integridade corpórea e saúde – em consentimento com o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal); e

 

IV – o uso do objeto esportivo estilingue em atividades danosas ao patrimônio público e privado, em obediência ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) e à Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

 

Art. 3º Os praticantes das atividades descritas no caput do artigo 1º, deverão se inscrever em associação, ligas, federação, confederação ou entidade similar,e portar a carteira de associado para o translado do equipamento e o registro de reconhecimento pessoal em cartório.

 

Art. 4º As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.

 

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta lei abrange os praticantes na modalidade esportiva, lazer, hobby, amadora e profissional.

 

Art. 6º Fica o poder público municipal autorizado a promover todos os atos para registro, reconhecimento e divulgação do estilingue como modalidade folclórica, esportiva e cultural, inclusive a inclusão no calendário oficial de eventos do município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.