LEI Nº 6.004, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para a sua aplicação, bem como regulamenta o sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.

 

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Cuiabá e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cuiabá será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.

 

Capítulo II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 4º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Cuiabá, se dará com a integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades claramente indicados no orçamento municipal, e será efetivada por meio do:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - Conselho Tutelar; e

 

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

Seção II

Do Apoio Financeiro à Viabilização dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 5º Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos e entidades municipais encarregados pela efetivação da política de atendimento integrantes do Orçamento Anual do Município de Cuiabá.

 

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá – CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 2.821, de 19 de dezembro de 1990, é órgão deliberativo e responsável pela implementação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, pelo controle das ações em todos os níveis e pela fixação de critérios de utilização dos recursos por meio do Plano de Ação e do Plano de Aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes delineados nos arts. 4º, 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 227 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Haverá, nos limites do Município de Cuiabá, um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA integra a estrutura do Poder Executivo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.

 

§ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

§ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, para que demandem, por meio da ação pertinente, em Juízo.

 

Art. 8º Nos termos do art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 1º Cabe à Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, proceder ao custeio, através de diárias ou reembolso, das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

 

§ 2º As diárias a que se refere o parágrafo anterior deverão ser pagas aos conselheiros governamentais e não governamentais com base no valor pago aos demais servidores públicos.

 

Art. 9º A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.

 

Seção II

Estrutura Necessária para Funcionamento

 

Art. 10 Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal, estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

Seção III

Publicação dos Atos Deliberativos

 

Art. 11 Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Composição e Mandato

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá- CMDCA será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e 05 (cinco) representantes das organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; e

 

VI - 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente.

 

Subseção I

Dos Representantes do Poder Público

 

Art. 13 Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelos Secretários e referendados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores de nível superior, integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, cultura, esporte e trabalho.

 

Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de sua ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo Conselho.

 

Art. 14 A duração do mandato de representante governamental designado para compor o CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo ser prorrogado até o fim do mandato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

 

§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da próxima assembléia geral ordinária subseqüente ao afastamento, enviando o respectivo ato ao presidente do CMDCA para registro.

 

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

 

Art. 15 A representação da sociedade civil organizada no CMDCA visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.

 

§ 1º Poderão participar do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil organizada, organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial do Município de Cuiabá, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se, periodicamente, a processo democrático de escolha.

 

§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá ser disciplinado por Resolução própria do CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

 

I - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato anterior;

 

II - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e

 

III - convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

 

Art. 16 O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros com graduação em curso de ensino superior para atuar como seu representante.

 

Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, através de outro processo seletivo.

 

Art. 17 A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.

 

Art. 18 Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.

 

§ 1º É vedada a indicação de entidades e/ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

 

§ 2º A posse dos representantes eleitos da sociedade civil organizada será dada pelo Prefeito Municipal ou no caso de sua ausência pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, em sessão pública e solene, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.

 

Art. 19 O Ministério Público Estadual será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 20 Não poderá compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - os membros de Conselhos de Políticas Públicas;

 

II - os representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

 

III - os ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - os membros do Conselho Tutelar; e

 

V - os cidadãos que não preencham os seguintes requisitos:

 

a) idoneidade moral;

b) ter idade igual ou superior a 21 anos;

c) residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;

d) ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos; e

e) ter curso superior completo.

 

VI - os membros e serventuários do Estado de Mato Grosso lotados no Poder Judiciário, no Ministério Público, no Poder Legislativo e na Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Seção VI

Da Competência

 

Art. 21 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - CMDCA:

 

I - formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou da zona urbana ou rural onde convivam ou residam;

 

III - apresentar as prioridades que deverão ser incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; e

 

V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:

 

a) orientação, apoio e sócio familiar;

b) orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) acolhimento institucional;

d) liberdade assistida;

e) semiliberdade;

f) internação;

g) prestação de serviço à comunidade.

 

VI - efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII - requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada; e

 

IX - acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.

 

Seção VII

Do Funcionamento

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões:

 

I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;

 

II - a forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;

 

III - a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;

 

IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;

 

V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

 

VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

 

VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;

 

VIII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

 

IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

 

X - a forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;

 

XI - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

 

XII - a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

 

XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de soluções em caso de empate;

 

XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; e

 

XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

 

Seção VIII

Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

 

Art. 23 Na forma do disposto nos artigos 90, § 1º e 91, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Cuiabá que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

 

II - efetuar a inscrição, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município de Cuiabá por entidades governamentais e pelas organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

Art. 24 O CMDCA, por meio de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 do ECA.

 

Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.

 

§ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no § 1º do art. 91, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.

 

§ 2º Será negado registro e inscrição de projetos e programas que não respeitem os princípios estabelecidos na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, ou seja, incompatível o com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.

 

§ 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento às entidades nem a inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.

 

Art. 26 Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 27 O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, § 1º, e 91, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Seção IX

Dos Deveres e Vedações

 

Art. 28 São deveres dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - manter ilibada conduta pública e particular;

 

II - zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;

 

III - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

 

IV - residir no Município de Cuiabá;

 

V - comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

 

VI - guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;

 

VII - não praticar atos de improbidade administrativa;

 

VIII - zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; e

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Art. 29 Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:

 

I - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º desta Lei;

 

II - extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

 

III - valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública.

 

Seção X

Das Faltas e Penalidades

 

Art. 30 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão por até 90 (noventa) dias; e

 

IV - cassação do mandato.

 

Art. 31 A penalidade de advertência será aplicada pelo Presidente do CMDCA, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.

 

Art. 32 A penalidade de censura será aplicada pelo Presidente do CMDCA, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.  

 

Art. 33 A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.

 

Art. 34 A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:

 

I - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

 

II - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;

 

III - prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei;

 

IV - falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;

 

V - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

 

VI - incontinência pública ou conduta escandalosa;

 

VII - ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;

 

VIII - revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;

 

IX - quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, em conformidade com o parágrafo único do artigo191 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos191 a 193 do mesmo diploma legal;

 

X - deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho; e

 

XI - perder a função no órgão público que o indicou.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão da maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão da maioria de seus membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade, do programa ou cassação do registro da entidade, previstas no artigo 97 do ECA.

 

§ 3º Nas situações do § 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomear o suplente, e, quando ocorrer o fechamento da unidade, do programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.

 

Art. 35 O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo e ao Secretário da Pasta ao qual o Conselheiro está vinculado ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.

 

Art. 36 A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 37 O Conselho Tutelar do Município de Cuiabá criado pela Lei Municipal nº 4.473, de 09 de dezembro de 2003, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e pelas deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 38 O Conselho Tutelar do Município de Cuiabá é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano apenas para fins de execução orçamentária.

 

§ 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do artigo 137 do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

§ 2º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 39 Constará, obrigatoriamente, na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:

 

I - o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros;

 

II - proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

 

III - o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;

 

IV - garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;

 

V - garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;

 

VI - garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio; e

 

VII - o custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.

 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.

 

§ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

§ 3º É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

 

 § 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.

 

Art. 40 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 41 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução mediante um novo processo de escolha.

 

§ 1º Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.

 

§ 2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais um período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.139, de 23 de agosto de 2024)

 

§ 3º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.

 

Seção III

Dos Requisitos para Ingresso

 

Art. 42 Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Cuiabá os interessados que, na data da inscrição, preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;

 

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município de Cuiabá há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - ter segundo grau completo;

 

IV- possuir nível superior completo; (Redação dada pela Lei nº 6.401, de 13 de junho de 2019)

 

V - ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos;

 

VI - comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2 (dois) anos;

 

VII - não exercer atividades político - partidárias e função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais;

 

VIII - não exercer cargo ou mandato público eletivo; e

 

IX - não ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.

 

§ 1º Os requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.

 

§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.

 

Seção IV

Da Recondução e Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 43 O CMDCA se reunirá em Sessão Extraordinária para instituir a Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida, dentre outras atribuições.

 

§ 1º O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previsto em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.

 

§ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, com qualquer dos inscritos no processo, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Ministério Público.

 

§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, a cada 04 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 6º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

 

§ 7º O processo eletivo para escolha dos Conselheiros Tutelares de Cuiabá será precedido de teste seletivo, com aplicação de provas escritas específicas com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das questões versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de caráter classificatório e eliminatório, cujas regras serão definidas previamente em edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.401, de 13 de junho de 2019)

 

Subseção I

Da Divulgação e Formalização do Processo de Escolha

 

Art. 44 Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observada as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990-ECA, na respectiva legislação municipal e nas diretrizes estabelecidas pelas Resoluções do CONANDA.

 

§ 1º A Resolução do CMDCA regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990-ECA e nesta Lei Municipal;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;

a) realização de curso de capacitação para os candidatos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e o Ministério Público, tendo este caráter obrigatório, conforme disciplinado na Resolução regulamentadora do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e

e) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

 

§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA e por esta lei.

 

§ 3º O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

 

§ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Cuiabá através da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 45 Cabe ao CMDCA, com o apoio das Secretarias de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e de Comunicação, dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial e na página oficial do Município, do CMDCA e do Conselho Tutelar na internet, ou nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.

 

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e o calendário de todas as fases do certame.

 

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Art. 46 Compete, ainda, ao CMDCA juntamente com a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas às disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso;

 

II - em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e

 

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizados como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

 

Art. 47 O CMDCA deverá delegar a Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução do CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010, e os estabelecidos por esta lei para composição do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral, com apoio da Assessoria Jurídica e Técnicos da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:

 

I - notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências para apurar a verdade dos fatos.

 

§ 4º Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.

 

§ 6º Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - escolher e divulgar os locais de votação;

 

VI - convocar e selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,

 

IX - resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

Art. 48 O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opões de escolha pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar.

 

Subseção II

Do Curso de Formação Sobre Conhecimentos Específicos

 

Art. 49 Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a um curso de formação com abordagem de situações práticas sobre os direitos da criança e do adolescente e enfoque na língua portuguesa e na interpretação do texto da Constituição Federal, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da legislação municipal pertinente.

 

Subseção III

Da Avaliação Psicológica

 

Art. 50 Os candidatos eleitos serão submetidos à avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados e/ou contratados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” ou “inaptos” para o exercício da função.

 

Subseção IV

Da Escolha por Eleição

 

Art. 51 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,

 

III - fiscalização pelo Ministério Público.

 

Art. 52 Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

 

I - apresentar maior tempo de atuação na área da infância e da adolescência, comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição; e

 

II - tiver maior idade.

 

Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.

 

Art. 53 Se o número de candidatos habilitados para compor o Conselho Tutelar for inferior a dez, deflagrará o CMDCA processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Subseção V

Da Posse

 

Art. 54 Encerrado o processo eleitoral e divulgada a lista dos escolhidos, entre titulares e suplentes, através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, juntamente com o Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, dará posse aos eleitos, no dia 10 de janeiro do ano seguinte ao processo de escolha, em ato público e solene.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares titulares eleitos deverão, obrigatoriamente, participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso, bem como do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-MT, em parceria com o CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.

 

Seção V

Da Competência e do Funcionamento

 

Art. 55 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas disposições desta Lei Municipal.

 

Art. 56 O Conselho Tutelar do Município de Cuiabá funcionará, todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, no horário das 8 às 18h, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado preferencialmente na região central de cada área de abrangência do respectivo Conselho Tutelar.

 

§ 1º Durante os horários de expediente, deverão permanecer para atendimento ao público na sede do Conselho Tutelar, dentre os membros que estiverem em atividade, pelo menos dois conselheiros tutelares.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.

 

Art. 57 Para atendimento fora do horário previsto no caput do artigo anterior, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituído de um Conselheiro, cujo telefone e endereço deverão constar em local visível à entrada do prédio de cada um dos Conselhos Tutelares.

 

§ 1º A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada e aprovada por maioria simples pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança de do Adolescente - CMDCA.

 

§ 2º O atendimento em plantão será realizado na sala anexa ao 1º Conselho Tutelar do Centro, sito a Rua Régis Bitencourt nº 384, com a estrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 3º Os Conselheiros escalados para o atendimento em regime de plantão, atuarão em seus respectivos Conselhos sede, durante os horários de expediente das 8h às 18h (segunda a sexta-feira), devendo se apresentar ao plantão a partir das 18h, com folga de 24h, a partir do término deste.

 

§ 4º Nos finais de semana e feriados, os plantões serão das 8h às 18h e das 18h às 8h, com folga de 24h, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do plantão.

 

Art. 58 O CMDCA emitirá Resolução para regulamentação da execução do Plantão do Conselho Tutelar.

 

Art. 59 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

 

I - placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via pública;

 

II - sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;

 

III - sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;

 

IV - sala reservada para os serviços administrativos;

 

V - sala reservada para os conselheiros tutelares;

 

VI - banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários; e

 

VII - internet com capacidade para utilização do Sistema - SIPIA.

 

Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 60 O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao Conselho.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.

 

§ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.

 

Art. 61 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá:

 

I - submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

 

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Art. 62 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.

 

§ 3º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.

 

Art. 63 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

 

I - nas salas de sessões do CMDCA;

 

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

 

III - nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

 

IV - em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observado os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 64 O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Art. 65 Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de coordenar todas as atividades administrativas internas do Conselho.

 

Art. 66 Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 67 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na deliberação.

 

Art. 68 Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária ou extraordinária subseqüente.

 

§ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses dos artigos 101, I a VI e VIII, e 129, I a VII do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, a qual será novamente submetida ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.

 

§ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.

 

Art. 69 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, inciso III, alínea “b”, IV, V, X e XI da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Art. 70 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.

 

§ 1º Cabe ao destinatário das decisões do Conselho Tutelar, ou a qualquer interessado que tenha legítimo interesse, em caso de discordância, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Art. 71 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários, de equipamentos e materiais de expediente que forem necessários ao bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 72 Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, pela legislação municipal local e pelas Resoluções do CMDCA, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno.

 

Seção VI

Dos Princípios a Serem Observados

 

Art. 73 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;

 

V - respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;

 

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente;

 

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

 

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e,

 

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Seção VII

Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 74 O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.

 

Art. 75 São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei:

 

I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VI e VIII do artigo 101, do ECA, e, excepcionalmente, a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no artigo 93 do mesmo diploma legal;

 

II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos I a VII do artigo 129 do ECA; e

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança; e

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos princípios previstos no artigo 221 da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

XII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento;

 

XIII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente;

 

XIV - elaborar seu regimento interno;

 

XV - articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras, operações especiais e mutirões realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;

 

XVI - operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e adolescência do Município;

 

XVII - manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar; e

 

XVIII - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes.

 

§ 1º Se no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no artigo 101, VII ou IX do ECA.

 

§ 2º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente à entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público, para manuseio da ação judicial respectiva.

 

Art. 76 À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 77 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Seção VIII

Das Prerrogativas e Garantias

 

Art. 78 No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº 8.069, de 13 e julho de 1990:

 

I - usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca; e

 

II - terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio.

 

Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.

 

Art. 79 A Administração Pública Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.

 

Art. 80 Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão remuneração disciplinada em Lei especifica.

 

§ 1º São garantidos aos membros do Conselho Tutelar os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 2º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 30 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.

 

§ 3º No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Cuiabá.

 

Seção IX

Impedimentos

 

Art. 81 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetivos, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 82 São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os titulares de qualquer cargo eletivo e de cargo efetivo ou de provimento em comissão.

 

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.

 

Art. 83 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de atendimento quando:

 

I - a ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos.

 

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser argüido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em determinado procedimento, devendo, para tanto, expor as razões de sua suspeição.

 

Seção X

Vacância do Cargo

 

Art. 84 A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

 

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - falecimento; ou

 

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

Art. 85 Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis.

 

§ 2º O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.

 

Seção XI

Dos Deveres e Vedações

 

Art. 86 São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:

 

I - manter ilibada conduta pública e particular;

 

II - zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;

 

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;

 

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;

 

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - residir no Município de Cuiabá;

 

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

 

XIV - cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os plantões para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;

 

XV - guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;

 

XVI - aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

XVII - levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver ciência;

 

XVIII - zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; e

 

XIX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Art. 87 Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II - exercer qualquer outro cargo, emprego ou função pública;

 

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.139, de 23 de agosto de 2024)

 

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VII - valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;

 

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

IX - proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;

 

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;

 

XII - deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;

 

XIV - exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.139, de 23 de agosto de 2024)

 

XV - extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar; e

 

XVI - usar o veículo oficial para fins particulares.

 

Seção XII

Das Faltas e Penalidades

 

Art. 88 Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão sem remuneração, por até 90 dias; e

 

IV - destituição da função.

 

§ 1º A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

§ 2º A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

 

§ 3º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.

 

§ 4º A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:

 

a) reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

b) prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres previstos no artigo 87 desta Lei;

c) abandono do cargo;

d) inassiduidade habitual;

a) improbidade administrativa;

b) incontinência pública ou conduta escandalosa;

c) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;

d) revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;

i) acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.

 

Seção XIII

Procedimento Disciplinar

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 89 A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo, por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 1º A apuração de faltas puníveis com pena de advertência se dará através de sindicância.

 

§ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará através da abertura de procedimento administrativo disciplinar, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

§ 3º Durante o processo administrativo disciplinar, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.

 

Art. 90 No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e auxiliares.

 

Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 5 (cinco) membros, sendo estes integrantes do CMDCA, dois dentre os indicados pela sociedade civil, outros dois dentre os indicados pelo governo municipal, e o Presidente do CMDCA que presidirá as sessões e só votará se houver empate.

 

Art. 91 Os autos das sindicâncias e dos processos disciplinares, após a execução da decisão, serão arquivados na Secretaria do CMDCA.

 

Art. 92 Quando se verificar, pela sindicância ou pelo processo administrativo disciplinar, que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao Ministério Público.

 

Subseção II

Da Sindicância

 

Art. 93 Instaurar-se-á sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada, e, quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.

 

Art. 94 A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA e constituída por 03 (três) Conselheiros, sendo presidida por um dos membros indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

Art. 95 A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.

 

Art. 96 Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.

 

Art. 97 Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua disposição.

 

Art. 98 Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 91, incisos I e II, desta lei, ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, no caso de se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo.

 

Subseção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 99 A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de fatos que, em tese, ensejam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.

 

§ 1º A apuração dos fatos de que trata o caput deste artigo será realizada por uma Comissão Processante, composta de pelo menos 5 (cinco) membros, sendo estes integrantes do CMDCA, dois dentre os indicados pela sociedade civil, outros dois dentre os indicados pelo governo municipal, e o Presidente do CMDCA que presidirá as sessões e só votará se houver empate, com mandato de 01 (um) ano.

 

§ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente ao final do mandato, permanecendo os seus integrantes à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

§ 3º À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do processo.

 

Art. 100 O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a deliberação do Pleno do CMDCA e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante.

 

Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.

 

Art. 101 O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.

 

§ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à data designada.

 

§ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório do indiciado, o qual será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a perguntas.

 

Art. 102 Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo da comissão.

 

Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria do CMDCA.

 

Art. 103 Feita à notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor dativo que lhe for nomeado pelo presidente da Comissão, de preferência advogado no exercício regular da atividade.

 

Art. 104 Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.

 

Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação dos trabalhos, em quantas vezes for necessário, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.

 

Art. 105 Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.

 

Parágrafo único. A vista dos autos será dada na Secretaria do CMDCA, com as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.

 

Art. 106 Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório final no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que entender cabível e o respectivo fundamento legal.

 

§ 1º Havendo divergências nas conclusões, deverão constar do relatório as razões de cada um dos votos ou do voto vencido.

 

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão.

 

Art. 107 Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

 

Art. 108 As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante solicitação do presidente da comissão.

 

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.

 

Art. 109 A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência julgado conveniente para a instrução do processo.

 

Art. 110 Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

Subseção IV

Do Julgamento

 

Art. 111 Após o recebimento do processo disciplinar contendo o relatório da Comissão Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem, no prazo não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o julgamento.

 

Art. 112 O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 113 Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.

 

Art. 114 O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA.

 

Art. 115 Recebida a petição do recurso, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestivo, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no prazo máximo, 15 (quinze) dias depois, proferir julgamento.

 

§ 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA.

 

§ 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, e, verificada a hipótese de estar em lugar incerto e não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.

 

Art. 116 A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.

 

Subseção V

Revisão

 

Art. 117 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou haja circunstâncias ainda não apreciadas suscetíveis de provar a inocência do indiciado ou de justificar-lhe a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do procedimento.

 

§ 1º Da revisão do processo não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.

 

§ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

 

§ 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

 

Art. 118 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou por seu procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.

 

Art. 119 O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua autuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 5 membros, na forma prevista no artigo 102, § 1º, desta lei.

 

§ 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou pela indicação daquelas que pretende produzir.

 

§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.

 

Art. 120 Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, será notificado para, querendo, apresentar alegações finais.

 

Art. 121 Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.

 

Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do CMDCA.

 

Art. 122 Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso, providenciará:

 

I - a renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação; e

 

II - o cancelamento, a modificação ou a substituição da penalidade.

 

Art. 123 O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificada a hipótese de estar em lugar incerto e não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 124 Instituir-se-á um Coordenador em cada Conselho Tutelar.

 

§ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar deverá ser escolhido por maioria simples dentre os membros titulares eleitos de cada Conselho.

 

§ 2º O Conselho Tutelar deverá enviar a Ata de deliberação ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e Adolescência no prazo de 05 (cinco) dias após a escolha.

 

§ 3º O Coordenador do Conselho Tutelar deverá representar e manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares de sua Unidade.

 

§ 4º Cabe ao Coordenador do Conselho Tutelar gerir administrativamente o respectivo Conselho, enviar relatórios de freqüência, atestados médicos, controle de veículos e outros expedientes administrativos à SMASDH, com cópia ao CMDCA.

 

§ 5º O mandato do Coordenador do Conselho Tutelar será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, não podendo ser reconduzido por mais de 02 (dois) anos.

 

§ 6º Caberá ainda ao Coordenador do Conselho Tutelar encaminhar relatório circunstanciado das atividades e atendimentos do respectivo Conselho, a cada 6(seis) meses, ao CMDCA e ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ- FMDCA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 125 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - FMDCA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 3.078, de 23 de dezembro de 1992, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas nesta Lei, na Lei nº8.069, 13 de julho de 1990-ECA e nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Parágrafo único. O FMDCA do Município de Cuiabá vincula-se ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990-ECA.

 

Art. 126 O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.

 

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, § 2º do ECA.

 

§ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

§ 4º O FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

 

§ 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

 

Seção II

Da Operacionalização do FMDCA

 

Art. 127 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, sendo o respectivo Secretário, o responsável, gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo designar/delegar servidor público para exercer o encargo por portaria, cujos atos resultarão na emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

Art. 128 São atribuições do CMDCA em relação ao FMDCA:

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - elaborar planos de aplicação e ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - elaborar anualmente os planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI - aprovar projetos e programas, bem como o plano de aplicação, custeando inclusive com recursos do Fundo todos os encargos sociais e impostos decorrentes do projeto;

 

VII - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

 

XI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Art. 129 Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - coordenar a execução do Plano Anual de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação, imediatamente após a comprovação do respectivo depósito na conta do Fundo;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, trimestralmente, ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4º da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 227, caput, da Constituição Federal; e

 

X - fornecer ao CMDCA e ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção III

Das Receitas e da Execução Orçamentária

 

Art. 130 São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

 

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

 

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

 

Art. 131 Os recursos consignados no orçamento do Município de Cuiabá devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação e aplicação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

 

Art. 132 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser facultado ao doador/destinador indicar o programa ou projeto aprovado, de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

 

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 133 É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.

 

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 03 (três) anos.

 

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Art. 134 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

Seção IV

Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 135 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas:

 

I - ao desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI - às ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 136 É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA.

 

 Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

 

I – sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III – para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV – para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

 

V – para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

 

Art. 137 O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 138 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320,de 17 de março de 1964.

 

Art. 139 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, os seus representantes estarão impedidos de atuar,junto ao CMDCA, em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

 

Art. 140 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, deverão estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Art. 141 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios disponíveis ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;

 

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

 

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 142 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória à referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades, das quais tenha ciência, em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 143 A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos é competência exclusiva da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 144 Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - FMDCA:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo 133 desta Lei;

 

II - os direitos que vier a constituir; e

 

III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Art. 145 No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 146 Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá, no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 147 A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Cuiabá será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:

 

I - reivindicação da população do local;

 

II – índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;

 

III - facilidade de acesso à população menos favorecida;

 

IV - número de habitantes do lugar a ser instalado; e

 

V - extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.

 

Art. 148 Os cinco cargos de Conselheiros Tutelares criados pela Lei Municipal nº 4.473, de 09 de dezembro de 2003, continuam vinculados, para fins unicamente de execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, e serão providos para o exercício da função de confiança popular, unicamente, mediante o processo de eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria e serão nomeados e remunerados na forma lei especifica.

 

Art. 149 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar de toda estrutura física exigida para o exercício pleno de suas atividades.

 

Art. 150 Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cuiabá - CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, especialmente as Leis Municipais nº 2.821, de 19 de dezembro de 1990, Lei nº 3.078, de 23 de dezembro de 1992, e nº 3.226-A, de 15 de novembro de 1993.

 

Art. 151 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.