LEI Nº 6.007, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 756 DE 25/11/2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DISPONIBILIZAREM CADEIRA INFANTIL NAS ESPECIFICAÇÕES DA ABNT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no âmbito do Município de Cuiabá, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 15991, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento do artigo 1º da presente Norma, poderá o estabelecimento sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.