AUTOR: AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 756 DE 25/11/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito da Administração Pública do Município de Cuiabá, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2º A vedação que dispõe esta lei se estende também a pessoas que tenham praticados atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerados participantes.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja feito pelo poder público Municipal, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.