LEI Nº 6.009, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 756 DE 25/11/2015

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE OU CRIME DE CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica proibido, no âmbito da Administração Pública do Município de Cuiabá, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.

 

Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.

 

Art. 2º A vedação que dispõe esta lei se estende também a pessoas que tenham praticados atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerados participantes.

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja feito pelo poder público Municipal, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.