AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 768 DE 14/12/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as
que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se
destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações
ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou
indireto da população, tais como:
I - hospitais, unidades de pronto
atendimento, unidades básicas de saúde;
II - escolas, centros de educação infantil e
estabelecimentos similares; e
III - restaurantes populares.
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei,
entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou
ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou
indireto da população, tais como: (Redação dada
pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
I –
hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de
2020)
II – escolas,
centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e(Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de
2020)
III –
restaurantes populares. (Redação dada
pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
Art. 2º Consideram - se obras
públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por
não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação
equivalente do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou
alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.
Art.
2º Considera-se obras públicas
incompletas e/ou inacabadas: (Redação dada pela
Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
I – que
não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja
múltiplas licitações para um mesmo projeto; (Redação
dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
II – que
não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada
sua devida prestação de contas: (Redação dada
pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)
III –
aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as
exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do
Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos
órgãos da União, do Estado ou do Município. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de
2020)
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.