LEI Nº 6.012, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 768 DE 14/12/2015

 

PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER A POPULAÇÃO.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

 

 I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;

 

 II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e

 

III - restaurantes populares.

 

Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como: (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

I hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

II escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e(Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

III restaurantes populares. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

Art. 2º Consideram - se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 2º Considera-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas: (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

I que não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja múltiplas licitações para um mesmo projeto; (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

II que não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada sua devida prestação de contas: (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

III aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município. (Redação dada pela Lei n° 6600, de 11 de novembro de 2020)

 

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:

 

I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

 

II - falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e

 

III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de dezembro de 2015.

 

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.