LEI Nº 6.022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 781 DE 07/01/2016

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOJAS DE DEPARTAMENTO, LOJAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, LOJAS DE ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO A INFORMAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 39, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento das lojas de departamento, lojas de móveis e utensílios domésticos, lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, afixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 Parágrafo único. A informação mencionada no caput deste artigo assim deve estar afixada em local visível e em fonte 16:

 

“Código de Defesa do Consumidor – Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

 I – Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”

 

 Art. 2º Para fins desta lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão as lojas acima mencionadas, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta lei.

         

Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da Lei Federal nº 8.078/1990.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.