AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 781 DE 07/01/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento das lojas de departamento, lojas de móveis e utensílios domésticos, lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, afixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A informação mencionada no caput deste artigo assim deve estar afixada em local visível e em fonte 16:
“Código de Defesa do Consumidor – Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”
Art. 2º Para fins desta lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão as lojas acima mencionadas, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.