AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 807 DE 16/02/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Bolsa-Moradia e a Bolsa-Alimentação aos profissionais médicos participantes do “Projeto Mais Médicos Para o Brasil”, instituído pela União por meio da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O valor global mensal das bolsas mencionadas no art. 1º desta Lei, para cada médico participante do “Projeto Mais Médicos Para o Brasil”, com atuação no Município de Cuiabá, será de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo:
I – no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais para o custeio de moradia, nos termos definidos em Decreto;
II – no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para o custeio de alimentação, nos termos definidos em Decreto.
§ 1º Os valores mensais referidos nos incisos I e II deste artigo serão depositados pela Secretaria Municipal de Saúde na conta individual de cada profissional médico, a qual deverá ser obrigatoriamente vinculada ao Banco do Brasil.
§ 2º Não serão efetuados depósitos em contas bancárias distintas daquelas vinculadas ao Banco do Brasil.
§ 3º O recebimento dos valores correspondentes às bolsas tratadas na presente Lei impõe ao beneficiário a comprovação mínima da utilização dos recursos com moradia e alimentação, em conformidade com as normas expedidas mediante Decreto para essa finalidade.
Art. 3º A Bolsa-Moradia e a Bolsa-Alimentação poderão ser concedidas enquanto o médico vinculado ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” atuar no Município de Cuiabá.
Art. 4º Em caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 26 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, deverá o médico promover a restituição total dos valores recebidos a título de Bolsa-Moradia, acrescidos de atualização monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. É assegurado ao médico participante o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 28 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013.
Art. 5º As atividades desempenhadas pelos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Cuiabá.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de 2013.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.