LEI Nº 6.040, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 810 DE 18/02/2016

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVOS NA CIDADE DE CUIABÁ-MT.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no município de Cuiabá/MT.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos.

 

Art. 2º A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivos são permitidos nos seguintes termos:

 

I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o artigo 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15/05/2003;

 

II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas, sendo que a venda deve ser iniciada com pelo menos uma hora e meia antes do início da partida e encerrada trinta minutos após seu término; e

 

III - as bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos.

 

IV - é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo 2º, estará sujeito às seguintes punições:

 

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será dobrada em caso de reincidência;

 

II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos; e

 

III - proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de fevereiro de 2016.

 

VEREADOR JULIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.