AUTOR: VEREADOR LILO PINHEIRO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 810 DE 19/02/2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas idosas que frequentam os Centros de Convivências para Idosos no município de Cuiabá e que constam como devidamente cadastrados, espaço como feirantes, vendedores de produtos artesanais e bordados, oriundos de atividades desenvolvidas nos Centros de Convivência.
§ 1º O Município poderá ampliar em até 5% (cinco por cento) o número de feirantes em cada feira livre, se necessário for, para atender a demanda dos idosos.
Art. 2º As Indicações para preenchimento das vagas de feirantes vendedores serão feitas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e Secretaria Municipal de Trabalho, Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de fevereiro de 2016.
VEREADOR JULIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.