AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 810 DE 19/02/2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar, gratuitamente, sinal público de internet através do sistema Wi-Fi, aos passageiros e usuários do transporte público, no Município de Cuiabá, com velocidade média mínima de 300 Kbps (trezentos Kilobits por segundo).
§ 1º A conexão de internet disponibilizada em toda a rede de transporte público municipal será por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet, com controle de acesso de alguns serviço e sites.
§ 2º A conexão do sinal Wi-Fi Livre será disponibilizada nos veículos e terminais do transporte coletivo.
§ 3º O programa Wi-fi no sistema de transporte coletivo instrumentaliza a inclusão digital na democratização da informação, no acesso às noticias, entretenimento, buscas e pesquisas, que proporcionem interação e conhecimento.
§ 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do sistema Wi-Fi por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º O poder Público deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Parágrafo único. O poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de Internet fornecido, bem como não fica obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou pessoas ligadas a eles por meio de sistemas operacionais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ficará responsável por regulamentar as condições de uso do sistema Wi-Fi Livre.
Parágrafo único. Cabe a SEMOB regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no caput através de cadastro do usuário que deverá fornecer e-mail e CPF ao estabelecer a conexão de acesso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e freqüentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Wi-Fi Livre, bem como orientações de utilização.
Art. 5º Fica autorizado desde já o Poder Público Executivo Municipal firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de fevereiro de 2016.
VEREADOR JULIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.