AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 810 DE 19/02/2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento dos fornecedores a indicarem o prazo ofertado para a entrega de produtos e serviços ao consumidor.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se-à mediante termo e/ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato da compra.
Art. 2º O prazo ofertado para a entrega levará em consideração as condições necessárias para o devido recebimento do produto e serviço por parte do consumidor previamente acordado.
Parágrafo único. O prazo estipulado para entrega não execederá a 30 (trinta) dias, salvo prévia anuência do consumidor.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIR’s
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.
Art. 4º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de fevereiro de 2016.
VEREADOR JULIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.