LEI Nº 6.061, DE 05 DE MAIO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 865 DE 11 DE MAIO DE 2016

ADIN Nº 13179/2016 – CLASSE CNJ – 95 – COMARCA CAPITAL

DECLARADA INCONSTITUCIONAL – TJMT.

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECEBER GRATUITAMENTE O PRODUTO OFERTADO COM PESO DIFERENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos pré-medidos, ou seja, supermercados, hipermercados, mercados, atacadistas e similares ficam obrigados a manter a disposição dos consumidores balança digital para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.

  

Art. 2º A balança digital deverá ser instalada em local visível, de fácil acesso e indicado por placas, em todos os setores e em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.

 

Parágrafo único. Nos locais de instalação das balanças serão afixados cartazes bem visíveis e de fácil leitura, com os dizeres: CONFIRA AQUI O PESO DA MERCADORIA.

  

Art. 3º O consumidor que constatar a diferença de peso indicada na embalagem com o indicado na balança, tem direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente, o produto em questão.

  

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:

 

 

I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.

 

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

 

Art. 6º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 05 de maio de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.