LEI Nº 606, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE CURSO PRÁTICO DE JARDINAGEM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído anualmente o Curso Prático de Jardinagem no Município de Cuiabá sob os auspícios e coordenação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º A aprendizagem será ministrada de forma prática e intensiva, obedecendo programa e instruções a serem baixadas pelo Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 dias após a aprovação desta Lei.

 

Art. 3º O curso possibilitará a concessão de bolsas de estudo para candidatos reconhecidamente pobres, cujo valor será anualmente fixado pelo Poder executivo.

 

Art. 4º As aulas serão ministradas por Engenheiros Agrônomos Técnicos Agrícolas e por pessoas de reconhecida competência técnica na arte de jardinagem, mediante pagamento de “pró-labore” ou gratificação mensal.

 

Art. 5º Poderão inscrever-se no curso adultos e menores de 12 a 17 anos, capazes e interessados, mediante as condições estabelecidas pelas instruções a serem baixadas.

 

Art. 6º Desde que todas as despesas corram à sua conta, as Prefeituras Municipais do Estado, os Órgãos públicos e outras instituições, interessadas em aperfeiçoar técnicas de jardinagem a seus funcionários, poderão inscrever ao curso, preenchidos os requisitos regulamentares.

 

Art. 7º As despesas com gratificações, “pró-labore”, material e outras despesas serão atendidas com dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos anuais.

 

Art. 8º Para atender à execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente o crédito especial de CR$ 60.000,00(sessenta mil cruzeiros).

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 08 de novembro de 1961.

 

AECIM TOCANTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.