AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 865 DE 11 DE MAIO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas os seguintes estabelecimentos comerciais:
I – cinemas;
II – teatros.
Parágrafo único. As bebidas a que se refere a presente Lei são aquelas que não possuem teor alcoólico.
Art. 2º Fica facultado, ao estabelecimento comercial, a proibição da entrada de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que possa causar algum risco aos demais consumidores.
Art. 3º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os estabelecimentos acima mencionados, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs;
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.
Art. 5º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 05 de maio de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.