LEI Nº 6.071, DE 17 DE JUNHO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR ONOFRE JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 897 DE 28/06/2016

LEI DECLARADA INSCONSTITUCIONAL PELO TJ-MT NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 96022/2016 DE 28/07/2016 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA MT Nº 9831 DE 04/08/2016

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.060 DE 05 DE MAIO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 6.060, de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR  GRATUITAMENTE O PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO PELOS CAIXAS DOS COMÉRCIOS AUTO DENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SIMILARES.” (NR)

 

Art. 2º Altera o § 1º e revoga o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.060 de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................................................................

 

§ 1º O consumidor que constatar após o pagamento no caixa que pagou um valor maior que o anunciado na gôndola terá direito à restituição monetária do (s) produto (s) pago (s) na quantidade adquirida até o limite máximo de 05 (cinco) unidades de cada item, aplicando-se as demais unidades o já disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004.” (NR)

 

“§ 2º (Revogado).”

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 4º e acrescidos os §§ 1º e , com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas, lojas de departamentos e similares que possuem 4 (quatro) caixas ou mais, ficam obrigados a afixar cartaz ou banner contendo os dizeres da Lei nº 6.060, de 05 de maio de 2016.” (NR)

 

“§ 1º Caberá ao Procon Municipal definir parâmetros de medida e conteúdo da Lei nº 6.060, de 05 de maio de 2016.” (AC)

 

“§ 2º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon Municipal, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.” (AC)

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 17 de junho de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.