AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 898 DE 30/06/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões e oitocentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento de contrapartida de empreendimentos CPAC, nos termos do art. 9º-S da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, bem como das demais disposições legais relativas à contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados ao financiamento de contrapartida de obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município mantida nesta instituição bancária, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso dos recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se refere o art. 158 e a alínea b do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º
Fica revogada a Lei nº 6.068, de 10 de
junho de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.