LEI Nº 6.077, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 898 DE 30/06/2016

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA REALIZAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP COM A ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cuiabá autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívidas da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP com a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.467.321/0024-85, mediante as seguintes condições:

 

I – A Energisa deverá renunciar, no ato da assinatura do termo de acordo de parcelamento, de forma irretratável e irrevogável, à integralidade dos juros, multa e correção monetária incidente sobre a dívida, reduzindo o débito dos atuais R$ 161.464.418,04 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos) para R$ 86.592.277,50 (oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos);

 

II – Sobre o valor do débito renegociado de R$ 86.592.277,50 (oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) incidirá apenas juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês;

 

III – O débito renegociado a que alude o inciso II será pago em parcelas mensais da data da efetiva assinatura do termo de acordo até o mês de abril de 2042, termo final do contrato de concessão do serviço público de água e esgoto;

 

IV – O valor máximo da parcela mensal do acordo de parcelamento mencionado no caput deste artigo não ultrapassará o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que o Município de Cuiabá percebe mensalmente, a título de outorga, da concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Cuiabá;

 

V – Em nenhuma hipótese o valor mensal da parcela poderá exceder ao limite aludido no inciso IV, sendo que, se isso ocorrer, o valor em excesso deverá integrar o saldo devedor;

 

VI – Respeitados pelo Município de Cuiabá os pagamentos das parcelas do acordo de parcelamento na forma definida nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, ao final do prazo a que menciona o inciso III, deverá reconhecer que a dívida estará extinta, ainda que haja saldo devedor remanescente;

 

VII – A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A deverá desistir, como condição para o pagamento da primeira parcela, das Ações Judiciais de nº 0008214-64.2006.811.0041, nº 0041545-61.2011.811.0041 e nº 0042167-43.2011.811.0041em trâmite no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente de qual instância estejam, bem como quaisquer outras Ações porventura existentes que sejam relacionadas à tal dívida;

 

VIII– Não haverá quaisquer pagamentos de honorários advocatícios decorrentes do acordo de parcelamento de que trata este artigo.

 

Parágrafo Único. A dívida objeto desta Lei está devidamente registrada no Balanço da Sanecap e consolidada no Balanço Geral do Município.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá e a Secretaria Municipal de Fazenda ficam autorizadas a adotar todos os procedimentos necessários à formalização do acordo previsto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 28 de junho de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.