AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 908 DE 14/07/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, responsáveis ou condutores de cães, a recolher fezes de seus animais em vias públicas e campos, mesmo que estes animais não estejam na coleira, mas que o dono esteja por perto, no Município de Cuiabá.
Art. 2º Qualquer munícipe que constatado o descumprimento da presente Lei, poderá denunciar o fato ao Poder Executivo, e terá sua identidade preservada.
Art. 3º Ao infrator da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo;
III - na reincidência, o dobro da multa estipulada no inciso II.
Art. 4º O Poder Executivo pode realizar campanhas permanentes sobre a educação e a convivência de animais domésticos em locais públicos.
Art. 5º Executam-se às determinações da presente Lei, os cães-guia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 06 de julho de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.