AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 911 DE 19/07/2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde do Município de Cuiabá, deverão, obrigatoriedade, realizar testes que possam detectar o transtorno do espectro autista em crianças (de 0 a 5 anos de idade) residentes em nosso município.
Art. 2º Diagnosticado o transtorno funcional, o Poder Público através da Secretaria Municipal de Saúde, deve criar espaço especial para o tratamento do autista, estabelecendo em carteira de saúde, data de realização do diagnóstico acompanhado de relatório do período de tratamento e quais exames foram realizados para detectar o espectro autista.
Parágrafo único. O atendimento feito pela Secretaria Municipal de Saúde deve contar com várias especialidades, tanto médicas, como na área de psicologia, serviço social e terapia ocupacional.
Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo de 6 (seis) meses para estruturar e implantar o atendimento à pessoa autista.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de julho de 2016.
VEREADOR HAROLDO KUZAI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.