LEI Nº 6.090, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 932 DE 17/08/2016

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES CUJAS MÃES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Município de Cuiabá, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.

 

 

Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;

 

II – Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;

 

III – comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.

 

Art. 3º As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas para os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado contínuo e articulado.

 

 

Parágrafo único. Caso os profissionais de saúde dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) prescrevam a necessidade, as crianças e/ou adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagógicos.

 

 

Art. 4º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 12 de agosto de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.