AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 938 DE 25/08/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
expressamente proibidas, no âmbito do Município de Cuiabá, a realização de
novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto em áreas urbanas
recentemente invadidas que se caracterizem como loteamentos clandestinos.
Parágrafo
único. Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
novas ligações: solicitação de nova unidade consumidora às concessionárias dos
serviços públicos de energia elétrica e água e esgoto;
II –
loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento informal, inclusive o
decorrente de invasões em áreas públicas ou privadas, ou de loteamento ou
desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal;
III –
áreas urbanas recentemente invadidas: áreas públicas ou privadas que tenham
sido ocupadas sem justo título, de forma clandestina, por terceiros e que não
se caracterizem como áreas urbanas consolidadas a que alude o inciso VI do art. 5°,
da Lei Complementar Municipal n° 345, de 16 de julho de 2014;
IV –
concessionárias dos serviços públicos: são as empresas que detém a concessão
para exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de
água e esgoto, em Cuiabá.
Art. 1º Ficam expressamente proibidas, no âmbito do Município de Cuiabá, a realização de ligações de energia elétrica e de água e esgoto, em áreas urbanas que se caracterizem como loteamento clandestino. (Redação dada pela Lei n° 6213, de 12 de setembro de 2017)
§ 1º A proibição prevista no caput
não se aplica aos bairros que surgiram antes da vigência desta lei, e aqueles
que tenham ocorrido a mais de ano e dia; (Redação dada pela Lei n° 6213,
de 12 de setembro de 2017)
§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se
por: (Redação dada pela Lei n° 6213, de 12 de setembro de
2017)
I – novas ligações: solicitação de nova
unidade consumidora às concessionárias dos serviços públicos de energia
elétrica e água e esgoto;
(Redação dada pela Lei n° 6213, de 12 de setembro
de 2017)
II – loteamento clandestino: aquele
decorrente de assentamento informal, inclusive o decorrente de invasão em áreas
públicas ou privadas, ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo
Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei n° 6213, de 12 de setembro de
2017)
III – concessionárias dos serviços
públicos: são as empresas que detém a concessão para exploração dos serviços
públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto, em Cuiabá. (Redação dada
pela Lei n° 6213, de 12 de setembro de 2017)
IV – áreas consolidadas: ocupações
com mais de 5 (cinco) anos com edificações de
alvenarias e ruas. (Redação dada pela Lei n° 6213, de 12 de setembro de
2017)
§ 3º Para áreas consolidadas que
possuem instalação clandestina, fica demonstrado o interesse do município que se
faça a regularização e instalação adequada. (Redação dada pela Lei n° 6213,
de 12 de setembro de 2017)
Art. 2º As concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto deverão, antes de realizar novas ligações, obter prévia manifestação do poder público municipal, por meio do órgão de gerenciamento urbano, sobre a regularidade da ocupação.
Parágrafo Único. As concessionárias, ao receberem solicitação de novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto, deverão requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá prévia manifestação quanto à situação do imóvel sob o aspecto da regularidade do parcelamento do solo e da ordem urbanística, na forma do art. 1° desta Lei.
Art. 3º Pelo descumprimento da obrigação prevista nessa Lei, as concessionárias se sujeitam à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade consumidora efetivamente ligada sem a prévia autorização do poder público municipal.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do dever imposto nessa Lei, as concessionárias se obrigam também a proceder ao desligamento da unidade consumidora, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pela fiscalização municipal.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, por Decreto, pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 23 de agosto de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.