O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Todos os anúncios feitos para exposição em logradouros públicos, dependem de licença prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O interessado fará requerimento á Prefeitura, solicitando licença para o anúncio que desejar fazer e apresentará o texto do mesmo anúncio.
Art. 3º Ao receber a licença para fazer o anuncio, pagará o interessado o Imposto de Anúncio constante da Lei Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal determinará a seção do serviço Municipal que deverá se incumbir do referido serviço.
Art. 5º Só será concedida licença para fazer anúncios que estiverem redigidos em vernáculo perfeito.
Art. 6º Os anúncios em língua estrangeira pagarão o Imposto de Anúncio em dobro do que os idioma Nacional.
Art. 7º Os anúncios luminosos pagarão o referido imposto com 50% de abatimento.
Art. 8º Os anúncios já existentes, serão revistos pela Prefeitura, através da secção competente e os que forem encontrados fará das normas da presente Lei, serão intimados a reforma-los, enquadrando-se dentro das prescrições nela contidas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 08 de novembro de 1961.
AECIM TOCANTINS
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.