AUTOR: VEREADOR EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 964 DE 30/09/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recurso do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o levantamento de quantias penhoradas nas ações de execução fiscal, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ajuizadas contra os entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, conforme autoriza o art. 167, §4º da Constituição Federal.
Art. 2º Para prestação da garantia de que trata o artigo anterior nas execuções fiscais propostas pelo Município, deve haver ao menos sentença de improcedência dos respectivos embargos à execução.
Art. 3º Na hipótese de sobrevir decisão irrecorrível que reforme a sentença de improcedência dos embargos, o juízo intimará o Município de Cuiabá para que autorize imediatamente o agente financeiro gestor da conta única municipal a reverter o depósito do Fundo de Participação dos Municípios para conta bancária vinculada ao processo judicial, para assegurar a imediata restituição do valor levantado, devidamente corrigido pelos índices aplicados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar normas, inclusive orçamentárias, para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 28 de setembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.