LEI Nº 6.112 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 977 DE 20/10/2016

 

 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TOUCA DESCARTÁVEL, POR PARTE DOS MOTOTAXISTAS AOS USUÁRIOS DESSE VEÍCULO DE TRANSPORTE EM CUIABÁ-MT. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório o fornecimento de touca descartável por parte dos mototaxistas aos usuários desses veículos de transporte.

 

Parágrafo único. As referidas toucas descartáveis devem ser específicas para proteção dos cabelos evitando o contato direto com o capacete.

 

Art. 2º O uso das referidas toucas é facultativo aos usuários.

 

Art. 3º As toucas a serem disponibilizadas devem ser novas e prevenir a questão de higiene e de males para o couro cabeludo além de serem adequados para o uso no clima local.

 

Art. 4º A penalidade para o descumprimento da presente lei, será de suspensão do alvará de funcionamento, multa e até cassação do mesmo.

 

Art. 5º A regulamentação para cumprimento da presente lei, fica a cargo do executivo municipal, no prazo de noventa dias, a partir da publicação da mesma.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.