AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 978 DE 20/10/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de ônibus concessionárias de serviço público no Município de Cuiabá, integrantes dos diversos consórcios municipais de transporte, que tiverem motoristas flagrados e denunciados por uso de telefones celulares durante o processo de condução dos veículos incorrerão nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), revertidos para programas de fiscalização do transporte público municipal.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana avaliar as denúncias encaminhadas à sua ouvidoria e aplicar as sanções contidas no art. 1º desta Lei.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.