LEI Nº 6.113, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 978 DE 20/10/2016.

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ÀS EMPRESAS DE ÔNIBUS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ NO CASO QUE ESPECIFICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de ônibus concessionárias de serviço público no Município de Cuiabá, integrantes dos diversos consórcios municipais de transporte, que tiverem motoristas flagrados e denunciados por uso de telefones celulares durante o processo de condução dos veículos incorrerão nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:

 

I – advertência;

 

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), revertidos para programas de fiscalização do transporte público municipal.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana avaliar as denúncias encaminhadas à sua ouvidoria e aplicar as sanções contidas no art. 1º desta Lei.

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.