LEI Nº 6.118, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR PAULO ARAÚJO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 979 DE 24/10/2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE  MODALIDADES ESPORTIVAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os eventos esportivos realizados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá ou em espaços públicos municipais devem, obrigatoriamente, conter modalidades esportivas destinadas às pessoas com deficiência.

 

Art. 2º Fica garantida às associações de classe das pessoas com necessidades especiais sediadas no Município, a utilização das dependências esportivas municipais, sem qualquer ônus, mediante agendamento e aprovação prévia do órgão municipal responsável.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.