AUTOR: VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 982 DE 27/10/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal a manterem, em local visível ao público e de fácil acesso, na forma que melhor lhe aprouver, a afixação de informação do:
I - nome do médico e registro profissional no órgão competente;
II - especialidade do médico;
III - dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde pública e do médico, inclusive plantões; e
IV - número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificando a quantidade de cada especialidade e de cada médico.
Art. 2º Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem essas informações, em locais de fácil acesso, poderão denunciar o descumprimento da lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal devem ter afixado, de forma visível, o telefone da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria de Saúde e Ministério Público.
Art. 3º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas atividades até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de Sindicância.
Art. 4º O decreto que regulamentar esta lei terá que dispor, obrigatoriamente, dentre outros assuntos:
I - os meios de informações utilizados para a divulgação do nome completo, especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e número de fichas distribuídas diariamente;
II - tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.