LEI Nº 6.119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 982 DE 27/10/2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO, DO NOME DOS MÉDICOS, ESPECIALIDADE, DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E NÚMERO DE FICHAS DISPONÍVEIS POR DIA, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal a manterem, em local visível ao público e de fácil acesso, na forma que melhor lhe aprouver, a afixação de informação do:

 

I - nome do médico e registro profissional no órgão competente;

 

II - especialidade do médico;

 

III - dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde pública e do médico, inclusive plantões; e

 

IV - número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificando a quantidade de cada especialidade e de cada médico.

 

Art. 2º Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem essas informações, em locais de fácil acesso, poderão denunciar o descumprimento da lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal devem ter afixado, de forma visível, o telefone da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria de Saúde e Ministério Público.

 

Art. 3º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas atividades até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de Sindicância.

 

Art. 4º O decreto que regulamentar esta lei terá que dispor, obrigatoriamente, dentre outros assuntos:

 

I - os meios de informações utilizados para a divulgação do nome completo, especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e número de fichas distribuídas diariamente;

 

II - tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o art. 3º.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.