AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 982 DE 27/10/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a entrada de “charanga”em todos os eventos esportivos que vierem a ocorrer dentro do limite deste município, desde que atendidas as exigências legais.
Parágrafo único. Por “charanga” entende-se um grupo musical formado por instrumentos de sopro e que também pode incluir outros tipos como tambores, bumbo e tarol.
Art. 2º Para que se permita a entrada dos integrantes da “charanga” é necessário que haja um cadastramento dos integrantes junto aos organizadores do evento, sendo vedada a participação daqueles que não estejam cadastrados.
Art. 3º É necessário também que se cadastrem junto aos organizadores do evento todos os instrumentos musicais a serem utilizados.
Art. 4º Os cadastramentos previstos nos artigos 2º e 3º devem ser feitos com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas do início do evento.
Art. 5º Em caso de participação de membro da “charanga” em brigas e atos de violência fica este proibido de freqüentar eventos esportivos pelo prazo de 24 (vinte a quatro) meses.
Parágrafo único. A suspensão acima mencionada não exclui a responsabilidade do clube o qual pertence o integrante da “charanga” e que participou do ato de violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.