LEI Nº 6.122, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 982 DE 27/10/2016.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA ENTRADA DE “CHARANGA” EM EVENTOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a entrada de “charanga”em todos os eventos esportivos que vierem a ocorrer dentro do limite deste município, desde que atendidas as exigências legais.

 

Parágrafo único. Por “charanga” entende-se um grupo musical formado por instrumentos de sopro e que também pode incluir outros tipos como tambores, bumbo e tarol.

 

Art. 2º Para que se permita a entrada dos integrantes da “charanga” é necessário que haja um cadastramento dos integrantes junto aos organizadores do evento, sendo vedada a participação daqueles que não estejam cadastrados.

 

Art. 3º É necessário também que se cadastrem junto aos organizadores do evento todos os instrumentos musicais a serem utilizados.

 

Art. 4º Os cadastramentos previstos nos artigos 2º e 3º devem ser feitos com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas do início do evento.

 

Art. 5º Em caso de participação de membro da “charanga” em brigas e atos de violência fica este proibido de freqüentar eventos esportivos pelo prazo de 24 (vinte a quatro) meses.

 

Parágrafo único. A suspensão acima mencionada não exclui a responsabilidade do clube o qual pertence o integrante da “charanga” e que participou do ato de violência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.