LEI Nº 6.130, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 998 DE 25/11/2016

 

ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS E PONTOS DE PARADA QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DA CIDADE DE CUIABÁ COM VISTAS A GARANTIR QUE SEUS USUÁRIOS TENHAM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO SERVIÇO PRESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público, na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de Cuiabá pautar-se-á pela máxima eficiência e clareza nas informações relativas a cada uma das linhas.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º terá por objetivo a orientação dos usuários do sistema no que se refere a:

 

I – nomes, números e categoria das linhas;

 

II – intervalos, freqüência e integração de linhas e modais;

 

III – a origem e o destino;

 

IV – principais artérias percorridas no itinerário;

 

V – outras informações sobre o serviço de transporte, o local da parada e seu entorno.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica aos pontos terminais, secundários – finais em bairros e de passagem – no trajeto do itinerário.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

 

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.