LEI Nº 6.131 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 998 DE 25/11/2016

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ÀS EMPRESAS DE TRASPORTE URBANO QUE OPEREM SEUS VEÍCULOS COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA DE EMBARQUE DEFEITUOSA EM CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus urbanos no município de Cuiabá com plataforma elevatória de embarque defeituosa.

 

Art. 2º A multa para as empresas que descumprirem o estabelecido nesta Lei é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por veículo, a qual será dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

 

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.