O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Inciso “V” da Tabela F do Vigente Código Tributário do Município, fica substituído pelo constante do anexo 1 (um) que acompanha a Lei.
Art. 2º A incidência do Item II da Tabela C anexa ao Código Tributário passará a ser Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 3º Fica alterada para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o nº 2 (dois) do Inciso II da Tabela G do atual Código Tributário.
Art. 4º A Taxa de Licença a que se refere os Artigos 221 e 222 da Secção 1ª do Capítulo VI do referido Código será cobrada obedecendo o mínimo de Cr$100.00 (cem cruzeiros).
Art. 5º Ficam majorados de 20% (vinte por cento) o valor de todas Taxas do atual Código Tributário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 22 de novembro de 1961.
HÉLIO PALMA DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.