LEI Nº 6.133, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR OSÉAS MACHADO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 998 DE 25/11/2016

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PONTOS ROTATIVOS DE TÁXI PARA BARES E CASAS NOTURNAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de pontos rotativos de táxi para bares e casas noturnas, no âmbito do município de Cuiabá-MT.

 

Art. 2º Os pontos rotativos de táxi serão estabelecidos em lugares de maior concentração de pessoas, turistas, próximos aos estabelecimentos noturnos da Capital, com sinalização específica para esse fim.

 

Art. 3º As estações sinalizadas receberão exclusivamente táxis de quaisquer pontos do município, de acordo com o número de vagas estabelecidas pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

Art. 4º Os táxis podem ficar nos pontos rotativos durante todos os dias das 22h às 5h.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

 

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.