LEI Nº 6.135, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 998 DE 25/11/2016

 

ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MODALIDADE REDUZIDA O DIREITO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE EM FRENTE A HOSPITAIS, BANCOS OU INSTITUIÇÕES QUE FREQUENTEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município de Cuiabá ficam obrigados a realizar o embarque e desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida em frente a hospitais, clínicas, bancos ou outras instituições que freqüentem.

 

Art. 2º O embarque ou desembarque será realizado sempre que solicitado ao motorista por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

 

Parágrafo único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

 

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.