AUTOR: VEREADOR ALLAN KARDEC
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1.013 DE 16/12/2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a redação do artigo 1º, I:
“Apresentar certidão de registros dos estatutos em
cartório, no livro de registros das Pessoas Jurídicas e a publicação no Diário
Oficial, comprovando em cláusula estatutária que não remunera por qualquer
forma os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos e consultivos e
que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma e pretexto”.
Inserido o Parágrafo
único dispondo da seguinte redação: “As associações deverão apresentar
certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de registros das
Pessoas jurídicas e a publicação no Diário Oficial” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de dezembro de 2016.
VEREADOR HAROLDO KUZAI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.