AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1034 DE 18/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Cuiabá, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos com necessidades especiais.
Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião pela qual o matriculando ou seus responsáveis apresentar laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deve ser disponibilizada durante todo o ano letivo.
Art. 2º As carteiras deve se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.