LEI Nº 6.160, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1034 DE 18/01/2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DISPONIBILIZAREM CARTEIRAS ESCOLARES APROPRIADAS AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Cuiabá, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos com necessidades especiais.

 

Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião pela qual o matriculando ou seus responsáveis apresentar laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deve ser disponibilizada durante todo o ano letivo.

 

Art. 2º As carteiras deve se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser duplicada em caso de reincidência.

 

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.