AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1061 DE 24/02/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão competente, disponibilizará informações de vagas de emprego cadastradas em seu sistema para a população interessada.
Art. 2º As informações serão enviadas pelo sistema de protocolo de mensagens curtas conhecido como “SMS – Short Message Service”, mediante cadastramento do número de celular do interessado junto ao Portal Eletrônico da Prefeitura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico e, fisicamente, nos Centros de Apoio
ao trabalho um espaço que permita aos interessados na procura por vagas de emprego, cadastrar o número do celular e a região que pretende trabalhar, de acordo com seu perfil e profissão.
Art. 3º O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei no prazo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.