AUTOR: VEREADOR DOMINGOS SÁVIO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1096 DE 20/04/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as placas, faixas, painéis de anúncios, ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à Transação de imóveis no Município de Cuiabá deveram conter, obrigatoriamente o nome e número do registro do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso – CRECI-MT, do corretor de imóvel responsável pelo negócio jurídico em questão e no caso de Pessoa Jurídica, o nome da empresa e o número da inscrição no CRECI/MT.
Parágrafo único. Na hipótese do proprietário do imóvel realizar a referida transação sem o intermédio de um corretor de imóveis ou imobiliária deve constar, obrigatoriamente, das peças publicitárias citadas no caput deste artigo, o nome e endereço do proprietário, com a descrição clara de edificação (o tipo da transação) particular.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Se ocorrer infração por inscrito no CRECI, a Prefeitura Municipal deve comunicar o CRECI-MT para providências disciplinares cabíveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.