AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1098 DE 25/04/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos afins, em salas de aula, bibliotecas ou quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá-MT.
§ 1º Os celulares deverão ficar desligados nas salas de aula, bibliotecas públicas e ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais.
§ 3º Nos outros ambientes da unidade de ensino, os aparelhos devem ficar no modo silencioso e só deverão ser usados para fins pedagógicos.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará na adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 3º Caberá à direção da unidade escolar e da biblioteca garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.