AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1110 DE 11/05/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos do Município que comercializam a fruta Carambola ou façam uso de seus derivados como sucos, doces, compotas, geleias e entre outros, ficam obrigados afixarem cartazes em locais de fácil visualização, informando e alertando para o risco de seu consumo as pessoas com Deficiência Renal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput referem-se aos supermercados e similares, bares, hortifrutes, restaurantes, casas de sucos, lanchonetes, feiras livres, hospitais e outros que venham a comercializam a fruta Carambola.
Art. 2º Deverá constar no cartaz o seguinte texto: “A Carambola é prejudicial a saúde para pessoas com Deficiência Renal, pois possui uma neurotoxina que impossibilita o bom funcionamento dos rins”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.