LEI Nº 6.176, DE 02 DE MAIO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1110 DE 11/05/2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, QUE COMERCIALIZAM OU FAÇAM USO DA FRUTA CARAMBOLA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos do Município que comercializam a fruta Carambola ou façam uso de seus derivados como sucos, doces, compotas, geleias e entre outros, ficam obrigados afixarem cartazes em locais de fácil visualização, informando e alertando para o risco de seu consumo as pessoas com Deficiência Renal.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput referem-se aos supermercados e similares, bares, hortifrutes, restaurantes, casas de sucos, lanchonetes, feiras livres, hospitais e outros que venham a comercializam a fruta Carambola.

 

Art. 2º Deverá constar no cartaz o seguinte texto: “A Carambola é prejudicial a saúde para pessoas com Deficiência Renal, pois possui uma neurotoxina que impossibilita o bom funcionamento dos rins”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.