AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1126 DE 05/06/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Hospitais Públicos e privados situados no Município de Cuiabá ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com Síndrome de Down aos órgãos municipais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os efeitos desta lei aplicam-se às Casas de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no Art. 1º desta lei têm como objetivo:
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos municipais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam os
Hospitais, Casas de Saúde, Hospitais Filantrópicos, maternidade, clínicas,
centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que
realizam partos, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao
público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, cartazes
informativos e educativos de acolhimento ao Síndrome
de Down.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6433, de 14 de
agosto de 2019)
Parágrafo único. Os cartazes informativos e educativos que se refere o artigo deverão acolher e orientar os pais, responsáveis e familiares, no que tange aos cuidados e tratamentos essenciais e contínuos para com o Síndrome de Down, bem como, divulgar Associações e Ongs que dão o apoio e acompanhamento necessário ao Down. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6433, de 14 de agosto de 2019)
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.