AUTOR: VEREADOR ELIZEU NASCIMENTO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1147 DE 05/07/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a internação voluntária ou involuntária, de dependentes químicos por requerimento familiar, pais ou tutores, cônjuge ou companheiro, na unidade hospitalar devidamente autorizado por médico registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado de Mato Grosso nos moldes do Artigo 8º da Lei 10.216/2001.
§ 1º Quando o pedido de internação for feito por familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação ou no centro de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Não há necessidade de intervenção Judicial, ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária.
§ 3º O estabelecimento hospitalar deverá comunicar a internação involuntária ao Ministério Público, em setenta e duas horas, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 10.216/2001.
Art. 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, nos moldes do § 2º do artigo 8º da Lei 10.216/2001.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acolhimento imediato, o serviço de atenção psicossocial será realizado pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na medida de sua especificidade, nos termos da Portaria n.º 336 de 19 de fevereiro de 2002 do Ministério da Saúde, de forma transitória, até o surgimento de vaga na Unidade Municipal de Atendimento Psicossocial.
Art. 3º Quando o paciente colocar em risco a integridade física da equipe psicossocial cabe a unidade de acolhimento solicitar internação compulsória.
§ 1º Uma vez autorizada à internação compulsória, cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), providenciar a entrada do paciente na unidade acolhedora, o que será feito com atuação dos agentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§ 2º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, nos parâmetros do artigo 9º da Lei 10.216/2001.
Art. 4º A Câmara Municipal deverá fazer indicação na proposta orçamentária do ano de dois mil e dezoito (2018) - LOA (Lei Orçamentária Anual) buscando assegurar recursos para a criação do Centro de atendimento Psicossocial nos mesmos parâmetros dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS III) para o Município de Cuiabá, conforme preleciona o artigo 106 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.