LEI Nº 6.187, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1147 DE 05/07/2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.304, DE 04 DE MAIO DE 2010.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos , e da Lei nº 5.304, de 04 de maio de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, e ou permissionárias, e as prestadoras de serviços públicos ao Município de Cuiabá, obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Prefeitura Municipal de Cuiabá, os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados, além dos comprovantes de recolhimento dos tributos municipais.

 

Art. 2º A concessionária e ou permissionárias e as prestadoras de serviços públicos no Município de Cuiabá que não apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e tributos municipais mencionados no artigo anterior, ficará impedida de receber qualquer valor junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, a título de prestação de serviços públicos.

 

Art. 3º A não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e tributos mencionados nos artigos anteriores, pelo período de três meses, ensejará o cancelamento do contrato de concessão e ou permissão, bem como qualquer outro procedimento licitatório.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de junho de 2017.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.