AUTOR: VEREADOR ORIVALDO DA FARMÁCIA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1158 DE 20/07/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Cavalgada, no âmbito do Município de Cuiabá, a ser comemorado, anualmente, no dia 01 de outubro.
Art. 2º O evento ora instituído passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cuiabá.
Art. 3º Fica criado o Certificado de Participação do Passeio a Cavalo por Cuiabá, a ser conferido aos participantes do evento.
Art. 4º Serão promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.
§ 1º Poderão participar do evento, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalo das diversas raças, que farão parte da Comissão Julgadora, através de representantes por elas indicados.
§ 2º Serão reservados espaços para a realização da feira e artesanato rural pertinentes ao evento.
§ 3º O poder público municipal poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, que poderão ser beneficiadas através de propaganda institucional.
§ 4º O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.