LEI Nº 6.196, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1170 DE 04/08/2017

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do município de Cuiabá, o procedimento eletrônico para apresentação e subscrição de projetos de lei de iniciativa popular e dá outras providências.

 

Art. 2º A iniciativa popular de Lei, em conformidade com o disposto no art. 29, inciso III, da Constituição Federal, bem como no art. 25 da Lei Orgânica do Município, consiste na apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número total de eleitores regularmente alistados na circunscrição do município de Cuiabá.

 

Art. 3º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser apresentados à Câmara Municipal em meio físico ou eletrônico, observando-se, nesta última hipótese, ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Os projetos de lei de iniciativa popular terão por objeto matéria específica, sendo vedada a inserção de dispositivos com conteúdo alheio ao tema a ser normatizado.

 

Parágrafo único. Sempre que não se verificar prejuízo aos demais termos da proposta legislativa em trâmite, a Câmara Municipal rejeitará exclusivamente o dispositivo que versar sobre matéria diversa ao objeto da iniciativa popular.

 

Art. 5º O projeto de iniciativa popular não será rejeitado por vício de forma, cabendo ao órgão previsto no Regime Interno da Câmara Municipal providenciar a correção de eventuais impropriedades de redação ou técnica legislativa.

 

Art. 6º O Poder Legislativo Municipal instituirá e disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o acesso a sistema informatizado ou página eletrônica para recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular.

 

Art. 7º Compete à Câmara Municipal dar ampla publicidade ao meio eletrônico de recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular, assim como às propostas populares em tramitação.

 

Art. 8º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Art. 9º A subscrição ao projeto de lei de iniciativa popular também poderá ser realizada por meio do preenchimento de formulário virtual disponibilizado no sistema informatizado ou página eletrônica de que trata o art. 6º desta Lei, não se exigindo, neste caso, que o eleitor possua assinatura digital certificada.

 

§ 1º Ao preencher o formulário a que se refere o caput deste artigo, o eleitor deverá fornecer corretamente as seguintes informações:

 

I – nome completo;

 

II – data de nascimento;

 

III – número do título de eleitor e do cadastro de pessoas físicas;

 

IV – endereço residencial;

 

V – endereço de correio eletrônico (e-mail).

 

§ 2º Após o preenchimento do formulário, deverá ser encaminhada uma mensagem ao endereço de correio eletrônico do eleitor para confirmação da subscrição.

 

Art. 10 Atingido o número mínimo de subscrições exigidos pela Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal consultará a Justiça Eleitoral para validação dos dados dos eleitores que apoiaram a proposta popular.

 

Art. 11 Após a confirmação de que o projeto de lei obteve o número mínimo de subscrições válidas, a Câmara Municipal dará seguimento ao processo legislativo de iniciativa popular, de acordo com as normas do Regimento Interno.

 

Art. 12 Observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal para iniciativa popular, os eleitores também poderão requerer, inclusive por meio eletrônico, a concessão do regime de urgência para tramitação de qualquer projeto de lei em discussão na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O sistema informatizado ou página eletrônica de que trata o art. 6º desta Lei incluirá a possibilidade de requerimento de urgência nos projetos de lei em trâmite na Câmara de Vereadores.

 

Art. 13 Compete ao Poder Legislativo Municipal instituir e disponibilizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, o sistema informatizado ou página eletrônica para recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular.

 

Art. 14 Para atendimento ao disposto no art. 13 desta Lei, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio ou outro instrumento de cooperação técnica com a Justiça Eleitoral, o Senado Federal e outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta,

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.