LEI Nº 6.230, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR LUIS CLAUDIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1232 DE 07/11/2017

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio aos portadores de Doença Celíaca no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para garantir a efetiva implantação do Programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnosticar a Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

 

§ 1º Sendo diagnosticada a doença Celíaca, ficará garantida a triagem de parentes consanguíneos de 1º Grau do portador da doença.

 

§ 2º A triagem para a doença Celíaca deverá ser realizada por meio de biopsia de intestino delgado ou método de eficácia equivalente.

 

Art. 3º O Poder Executivo por meio das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, promoverão programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da doença Celíaca mediante:

 

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas, creches e nas instituições públicas de todo município de Cuiabá;

 

II - a elaboração de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde, educação;

 

III - a capacitação poderá ser realizada por meio de parcerias com Instituições de Ensino Público e Privado;

 

IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença no Município de Cuiabá.

 

Art. 4º Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e Educação em conjunto fiscalizar o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional dos portadores da doença Celíaca pela rede municipal de Saúde.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de outubro de 2017.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.