REVOGADA PELA LEI N° 6.735, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

LEI Nº 6.231, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1240 DE 17/11/2017

 

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do município de Cuiabá comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

 

Parágrafo único. Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

 

Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando à adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade do aluno.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06  de novembro de 2017

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.